Seção II
Dos Atiradores, Caçadores e
Colecionadores
Subseção I
Da Prática de Tiro Desportivo
Art. 30. As agremiações esportivas e as empresas de instrução
de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando
do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das
condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos
de recarga.§ 1o As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.
§ 2o A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.
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Fica entendido que essas normas aplica-se somente as práticas com armas de fogo que necessitam de registro e fiscalização do exército.