terça-feira, 17 de junho de 2014

Menores de Idade e Armas de Pressão

Seção II
Dos Atiradores, Caçadores e Colecionadores
Subseção I
Da Prática de Tiro Desportivo
        Art. 30.  As agremiações esportivas e as empresas de instrução de tiro, os colecionadores, atiradores e caçadores serão registrados no Comando do Exército, ao qual caberá estabelecer normas e verificar o cumprimento das condições de segurança dos depósitos das armas de fogo, munições e equipamentos de recarga.
        § 1o  As armas pertencentes às entidades mencionadas no caput e seus integrantes terão autorização para porte de trânsito (guia de tráfego) a ser expedida pelo Comando do Exército.

        § 2o  A prática de tiro desportivo por menores de dezoito anos deverá ser autorizada judicialmente e deve restringir-se aos locais autorizados pelo Comando do Exército, utilizando arma da agremiação ou do responsável quando por este acompanhado.

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Fica entendido que essas normas aplica-se somente as práticas com armas de fogo que necessitam de registro e fiscalização do exército.