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PORTARIA COLOG Nº 2, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010
DOU 18.03.2010
Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.826/2003 e o art. 50, IV, do Decreto nº 5.123/2004 sobre réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão, e dá outras providências.
Das Definições
Art. 2º Para aplicação destas normas são estabelecidas as seguintes definições:
I - réplica ou simulacro de arma de fogo: para fins do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826/03 é um objeto que visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza; e
II - arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica no emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório OU ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola.
Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Portaria, os lançadores de projéteis de plástico maciços (airsoft) e os lançadores de projéteis de plástico com tinta em seu interior (paintball).
DOU 18.03.2010
Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.826/2003 e o art. 50, IV, do Decreto nº 5.123/2004 sobre réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão, e dá outras providências.
Das Definições
Art. 2º Para aplicação destas normas são estabelecidas as seguintes definições:
I - réplica ou simulacro de arma de fogo: para fins do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826/03 é um objeto que visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza; e
II - arma de pressão: arma cujo princípio de funcionamento implica no emprego de gases comprimidos para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados em um reservatório OU ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola.
Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Portaria, os lançadores de projéteis de plástico maciços (airsoft) e os lançadores de projéteis de plástico com tinta em seu interior (paintball).
Do Tráfego
Art. 13. § 1º Quando se tratar de armas de pressão por ação de mola de uso permitido (calibre de 6mm ou menos) , a guia de tráfego somente será exigida na saída da fábrica ou ponto de entrada no País, conforme previsto no art. 10 do R-105;
§ 2º O portador de arma de pressão por ação de mola de uso permitido deverá sempre conduzir comprovante da origem lícita do produto.
§ 3º A arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola não poderá ser conduzida ostensivamente sob pena de configurar infração administrativa prevista no R-105.
Seção VI
Da Identificação
Art. 18. As armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola tipo airsoft fabricadas no País ou importadas devem apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente ou vermelho "vivo" a fim de distingui-las das armas de fogo.
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Mais detalhes
PORTARIA COLOG Nº 2, DE 26 DE FEVEREIRO DE 2010
DOU 18.03.2010
DOU 18.03.2010
Regulamenta o art. 26 da Lei nº 10.826/2003 e o art. 50, IV, do Decreto nº 5.123/2004 sobre réplicas e simulacros de arma de fogo e armas de pressão, e dá outras providências.
O COMANDANTE LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX do art. 14 do Regulamento do Comando Logístico (R-128), aprovado pela Portaria nº 991-Cmt Ex, de 11 de dezembro de 2009, e da delegação de competência constante da alínea "g", do inciso VII, do art. 1º, da Portaria nº 727-Cmt Ex, de 8 de outubro de 2007; por proposta da Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados, Resolve:
(...)
Das Definições
Art. 2º Para aplicação destas normas são estabelecidas as seguintes definições:
I - réplica ou simulacro de arma de fogo: para
fins do disposto no art. 26 da Lei nº 10.826/03 é um objeto que
visualmente pode ser confundido com uma arma de fogo, mas que não possui
aptidão para a realização de tiro de qualquer natureza; e
II - arma de pressão: arma
cujo princípio de funcionamento implica no emprego de gases comprimidos
para impulsão do projétil, os quais podem estar previamente armazenados
em um reservatório OU ser produzidos por ação de um mecanismo, tal como um êmbolo solidário a uma mola.
Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Portaria, os lançadores de projéteis de plástico maciços (airsoft) e os lançadores de projéteis de plástico com tinta em seu interior (paintball).
Parágrafo único. Enquadram-se na definição de armas de pressão, para os efeitos desta Portaria, os lançadores de projéteis de plástico maciços (airsoft) e os lançadores de projéteis de plástico com tinta em seu interior (paintball).
(...)
CAPÍTULO III
DAS ARMAS DE PRESSÃO
DAS ARMAS DE PRESSÃO
Seção I
Da Fabricação e da Exportação
Da Fabricação e da Exportação
Art. 8º A fabricação e a exportação de armas de pressão por ação de gás comprimido OU por ação de mola, ficam condicionadas à autorização do Exército, nos termos do R-105.
Seção II
Do Comércio
Do Comércio
Art. 9º A aquisição de arma de pressão, de uso permitido (calibre de 6mm ou menos) OU de uso restrito (calibre acima de 6mm), ocorrerá mediante as condições estabelecidas no R-105 e legislação complementar no que se refere ao comércio de produtos controlados.
§ 1º As armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou de uso restrito, bem como as armas de pressão por ação de mola de uso restrito, somente poderão ser adquiridas por pessoas naturais ou jurídicas registradas no Exército (Precisa ter CR)
§ 2º A aquisição na indústria será autorizada pela DFPC, mediante requerimento encaminhado por intermédio da Região Militar (RM) onde o requerente está registrado.
§ 3º A aquisição de armas de pressão de uso permitido no comércio será autorizada pela RM responsável pelo registro do requerente.
Art. 10. O fabricante, o comerciante ou o importador deverá manter, à disposição da fiscalização militar, os seguintes dados do produto e do adquirente de armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, bem como de armas de pressão por ação de mola de uso restrito, pelo prazo de 5 (cinco) anos:
I - dados do produto: descrição, modelo (quando disponível), fabricante, país de origem, documento do Exército que autorizou a aquisição e nº e data do CII para os produtos importados.
II - dados do adquirente: nome, endereço, cópia do CPF ou CNPJ e nº do registro (CR ou TR).
Art. 11. O adquirente de arma de pressão por ação de gás comprimido deverápossuir no mínimo 18 (dezoito) anos de idade, de acordo com o disposto no art. 81, I, da Lei nº 8.069/1990 (Estatuto da Criança e do Adolescente), sob pena de o comerciante incidir no crime previsto no art. 242 da mesma lei.
Seção III
Da Importação
Da Importação
Art. 12. A importação de arma de pressão por ação de gás comprimido OU poração de mola ocorrerá mediante as condições estabelecidas no R-105 e legislação complementar.
Parágrafo único. As armas de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou restrito, e as armas de pressão por ação de mola de uso restrito, somente poderão ser importadas por pessoas naturais ou jurídicas registradas no Exército (Precisa de CR)
Seção IV
Do Tráfego
Do Tráfego
Art. 13. A guia de tráfego para o trânsito de armas de pressão por ação de gás comprimido E armas de pressão por ação de mola de uso restrito (calibre acima de 6mm) será necessária em qualquer situação.
§ 1º Quando se tratar de armas de pressão por ação de mola de uso permitido(calibre de 6mm ou menos) , a guia de tráfego somente será exigida na saída da fábrica ou ponto de entrada no País, conforme previsto no art. 10 do R-105;
§ 2º O portador de arma de pressão por ação de mola de uso permitido deverá sempre conduzir comprovante da origem lícita do produto.
§ 3º A arma de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de mola não poderá ser conduzida ostensivamente sob pena de configurar infração administrativa prevista no R-105.
Art. 14. A guia de tráfego terá prazo e abrangência territorial nas mesmas condições previstas para os colecionadores, atiradores e caçadores.
Seção V
Da Utilização
Da Utilização
Art. 15. A utilização de armas de pressão por ação de gás comprimido e de armas de pressão por ação de mola de uso restrito, para a prática de tiro desportivo ou recreativo, só pode ocorrer em locais autorizados para o exercício da atividade.
Art. 16. Os locais, tais como estandes e clubes, onde sejam utilizadas armas de pressão por ação de gás comprimido e as armas de pressão por ação de mola de uso restrito devem estar registrados.
Art. 17. As armas de pressão por ação de gás comprimido e as armas de pressão por ação de mola de uso restrito devem estar apostiladas no registro do proprietário.
Parágrafo único. As armas de pressão por ação de mola de uso permitido de colecionador, atirador ou caçador deverão estar apostiladas no seu registro.
Seção VI
Da Identificação
Da Identificação
Art. 18. As armas de pressão por ação de gás comprimido ou por ação de molatipo airsoft fabricadas no País ou importadas devem apresentar uma marcação na extremidade do cano na cor laranja fluorescente ou vermelho "vivo" a fim de distingui-las das armas de fogo.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 19. É vedada a fabricação, a venda, a comercialização e a importação dearmas de brinquedo, nos termos do art. 26 da Lei nº 10.826/2003.
Art. 20. O proprietário de arma de pressão por ação de gás comprimido, de uso permitido ou de uso restrito e de arma de pressão por ação de mola de uso restrito, adquirida antes da vigência destas normas, deve obter o registro no Exército para adequar-se ao previsto no § 1º do art. 9º desta portaria.
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