quarta-feira, 6 de julho de 2011

Luneta e mira laser :: Legislação

foto: casasaobento.com.br

De acordo com o Decreto 3.665 (R-105) incisos XVI, XVII, XVIII, é proibido o uso de mira laser e lunetas com aumento igual ou maior que 6 vezes e diâmetro da objetiva igual ou superior a 36 mm:

XVI - equipamentos para visão noturna, tais como óculos, periscópios, lunetas, etc;

XVII - dispositivos ópticos de pontaria com aumento igual ou maior que seis vezes ou diâmetro da objetiva igual ou maior que trinta e seis milímetros;

XVIII - dispositivos de pontaria que empregam luz ou outro meio de marcar o alvo;


Fonte: http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto/d3665.htm